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Por se tratar de um segmento sujeito a diversas particularidades como licenças com órgãos governamentais, processos administrativos, negociação de contratos com distribuidoras, captação de recursos financeiros para capital de giro e muitas outras situações, o escritório optou por investir na expertise adquirida ao longo dos anos para reunir uma equipe especializada no tema.
“Com esta área especializada em postos de combustíveis, estamos dando vazão a uma demanda reprimida que vinha buscando segurança e profundo conhecimento no ramo, o que por sinal somos um dos poucos escritórios a oferecer no País, com treinamentos no exterior e mais de 30 anos de prática legal na área de combustíveis no varejo”, disse o sócio-fundador do escritório, Thyago Szoke Medeiros Carneiro.
Trazendo agilidade nos processos e atendimento personalizado, a área voltada para postos de combustíveis visa agir de forma preventiva e cautelar em situações que possam causar algum tipo de preocupação aos empresários do segmento, oferecendo tranquilidade e transparência especialmente em situações críticas como revisão de contratos com distribuidoras, por exemplo, sem contar a obtenção de licenças e defesas em processos administrativos junto à ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
“Trata-se de um negócio muito dinâmico e de margens enxutas. Sem o devido suporte legal no dia-a-dia, o que seria lucro facilmente acaba se tornando prejuízo em contratos leoninos e processos mal conduzidos” – completa Thyago.
Fonte: ASCOM MCA
]]>De acordo com os autos, parcelas de quatro empréstimos consignados foram descontadas de benefício previdenciário da autora da ação. A correntista, porém, afirmou não ter contratado os empréstimos, que foram assinados mediante fraude.
“A turma julgadora entende que verdadeira e inaceitável desproporcionalidade restou, ainda que por omissão, perpetuada pela instituição financeira ré, uma vez que não zelou, como é seu dever, pelas operações realizadas, em quatro contratos, que foram firmadas com assinaturas falsas da autora”, escreveu o desembargador Roberto Mac Cracken, relator da apelação.
Ao majorar a indenização por danos morais em favor da aposentada, o magistrado destacou que a instituição financeira deveria ter corrigido de imediato a situação, mas optou por afirmar que os descontos reclamados eram corretos, insistindo na regularidade dos contratos mesmo após perícia que constatou a falsificação. “Insista-se, foram quatro contratos com assinaturas falsas, em prejuízo da autora, o que é insuportável, produzindo, com certeza, dor, desconforto e angústia, as quais, de forma alguma, em tal contexto, não merecia suportar”.
Participaram do julgamento os desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson. A votação foi unânime.
Fonte: Clipping AASP
]]>A reforma da Lei de Franquia assegura ao franqueado o acesso a mais informações para embasar sua decisão de investimento e reduz o campo para demandas judiciais ao estabelecer a inexistência de vínculo trabalhista entre as duas partes do contrato, bem como entre o franqueador e os empregados do franqueado.
Segundo dados da Associação Brasileira de Franchising (ABF), o setor representa atualmente 2,6% do PIB do Brasil e emprega mais de 1,36 milhão de pessoas, principalmente nos ramos de alimentação, saúde, beleza e bem-estar.
A franquia é uma estratégia de negócios que comercializa o direito de uso de marca ou patente, infraestrutura, práticas comerciais e distribuição. Segundo a ABF, é um arranjo comercial no qual a rede franqueadora concede ao franqueado uma parcela do seu negócio.
O modelo também pode ser classificado como uma espécie de clonagem de negócio. Ele proporciona que o serviço, o conceito e a imagem da marca sejam replicados em diferentes localidades, nas diversas unidades espalhadas pelas regiões de atuação.
Criação americana
Franquia como nos moldes atuais foi uma inovação dos Estados Unidos em 1850, quando a fabricante de máquinas de costura Singer Sewing Machine Company passou a outorgar licenças de uso de sua marca para terceiros.
A ideia da Singer era aumentar as vendas sem a necessidade de expansão por conta própria. Com o franqueamento do seu produto, foi possível atingir outras áreas dos Estados Unidos.
Em 1898, a General Motors seguiu a mesma ideia e iniciou a expansão de seus pontos de venda, criando o conceito do que hoje é conhecido como concessionária de veículos, comum a todos os fabricantes do ramo.
No mesmo período, a Coca-Cola criou a sua primeira franquia de fabricação. A empresa disponibilizou algumas licenças para que empresários pudessem produzir e comercializar seus refrigerantes em outros locais, garantindo a disseminação do produto no mercado.
Globalização
No Brasil, a primeira franquia surgiu em 1954, na cidade de São Paulo, com a escola de idiomas Yázigi Internexus. Em 1994, já no contexto da globalização e do comércio mundial interligado, o Brasil aprovou a primeira lei específica para tratar do tema: a Lei 8.955/1994, que dispôs sobre o contrato de franquia empresarial (franchising).
Passados 25 anos do primeiro texto legislativo, o Congresso Nacional aprovou, em dezembro de 2019, a nova Lei de Franquia, com previsão para entrar em vigor 90 dias após sua publicação oficial.
Entre as novidades para o setor, estão a possibilidade expressa de adoção da arbitragem para solução de conflitos relacionados ao contrato de franquia (parágrafo 1º do artigo 7º) e a inaplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que frequentemente eram invocadas pelo franqueado em litígio com o franqueador (artigo 1º da nova lei).
Na sequência, algumas decisões importantes do STJ sobre o setor de franquias.
Equilíbrio contratual
Em 2006, ao julgar o Recurso Especial 687.322, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) afirmou que a relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao CDC. Em seu voto, ele destacou as ponderações da doutrina sobre a caracterização de consumidor.
“O critério fundamental, sem dúvida, para a melhor identificação da existência de relação de consumo é o da vulnerabilidade, nas suas diversas projeções, porque permite enlaçar o Código de Defesa do Consumidor com a teoria moderna dos contratos, que finca raízes mais fortes na boa-fé e na destinação social”, argumentou.
Ele lembrou as alterações promovidas pelo Código Civil de 2002 na questão dos contratos, disciplinando-os também sob princípios entranhados no CDC.
“Modernamente, portanto, seja no regime do Código Civil, seja no regime do Código de Defesa do Consumidor, há proteção específica para assegurar o necessário equilíbrio contratual, partindo-se do pressuposto de que o contrato não pode ser instrumento de proteção a uma das partes contratantes em detrimento da outra” – afirmou o ministro, ao defender um balanceamento entre os conceitos de vulnerabilidade e de destinatário final.
Menezes Direito disse que, após as alterações do Código Civil, não é mais preciso buscar o abrigo do CDC para proteger o equilíbrio de forças entre as partes contratantes, “porquanto o Código Civil tem suficiente instrumento técnico para calçar as decisões judiciais que ao longo do tempo foram construídas com esse sentido e alcance”.
Contrato complexo
Ao analisar a questão dos contratos no âmbito das franquias, o ministro considerou que a própria lei embute no conceito de franquia empresarial várias modalidades obrigacionais, mencionando outros contratos que estão enlaçados com o de franquia: o de uso de marca e patente, o de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços, o de uso de tecnologia de implantação e administração de negócios.
“É um dos contratos tidos como complexos, porque prevê uma série de relações jurídicas entre o franqueador e o franqueado”, destacou.
Ele ressaltou que a existência de um contrato padrão – tecnicamente, um contrato de adesão assinado pelo franqueado – pode induzir uma apressada conclusão para considerar o contrato de franquia subordinado ao CDC. Essa linha de pensamento, segundo o ministro, busca a aplicação do artigo 51 do CDC para inibir as cláusulas abusivas.
Entretanto, Menezes Direito disse que não é possível, mesmo em uma perspectiva maximalista, equiparar o franqueado ao consumidor.
Relação diferenciada
“No contrato de franquia, dá-se uma transferência do direito de uso do sistema inerente à franquia conforme o tipo de franquia, sendo o franqueado claramente um elo na cadeia de consumo entre o franqueador e o consumidor. A relação entre eles não é de consumo”, defendeu.
A boa-fé contratual, segundo o ministro, vale para ambas as partes, já que o franqueado contrata sabendo com antecedência aquilo que contrata, não sendo pessoa fora do mercado, hipossuficiente ou ignorante da prática comercial.
“Não se trata nem de relação de consumo nem de consumidor, nem, no meu entender, de equiparação a consumidor. E, o que me parece relevante: não há falar em tal situação na existência de prejuízo indireto ao consumidor. Não é, portanto, caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu.
Financiamento
Em outro caso referenciado com frequência sobre o assunto – o REsp 1.193.293, julgado em 2012 –, a Terceira Turma também decidiu que não há relação de consumo entre o franqueado e o franqueador.
O caso analisado pelos ministros foi de um franqueado que firmou contratos de financiamento em dólar com um banco para viabilizar a abertura de uma loja da rede de lanchonetes McDonald’s.
Segundo o franqueado, o contrato assinado para viabilizar a nova loja previa financiamentos de um banco norte-americano com a intermediação do McDonald’s. O franqueado se insurgiu contra a revisão dos valores em dólar e invocou as regras do CDC buscando evitar o aumento nas parcelas.
Ele afirmou que o financiamento estava vinculado à disponibilização de equipamentos por parte do McDonald’s para o funcionamento da lanchonete.
No recurso especial, o franqueado defendeu a aplicação das regras do CDC a esse contrato, que lhe seriam favoráveis, já que o código prevê a proteção do consumidor como parte vulnerável na relação.
No entanto, segundo o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti (aposentado), no caso sob exame é inviável a equiparação do empresário ao consumidor, razão pela qual o CDC é inaplicável.
Atividade empresarial
“Não há como se reconhecer a existência de relação de consumo, uma vez que os empréstimos tomados tiveram o propósito de fomento da atividade empresarial exercida pelo recorrente, não havendo, pois, relação de consumo entre as partes.”
Ele disse ter ficado incontroverso nos autos que os contratos de financiamento em moeda estrangeira tinham por objetivo viabilizar a franquia para exploração da rede de lanchonetes, ou seja, os empréstimos tomados tiveram o propósito de fomento da atividade empresarial – o que implica a inexistência de relação de consumo.
Beneti esclareceu que a interpretação quanto a ser a relação comercial ou de consumo não exigia o reexame de provas dos autos, rejeitando a tese de que o tribunal não poderia rever o caso em virtude da Súmula 7.
Arbitragem
Ao julgar o REsp 1.602.076, em 2016, a Terceira Turma definiu a possibilidade de declaração de nulidade de cláusula de contrato de franquia nos casos em que é identificado um compromisso arbitral claramente ilegal, independentemente do estado em que se encontra o procedimento arbitral.
No recurso analisado pelo colegiado, uma empresa pretendia anular ou rescindir contrato de franquia, com a devolução dos valores pagos a título de taxas de franquia e de royalties, além do pagamento de multa, em caso de rescisão.
O juízo de primeira instância afastou a cláusula de arbitragem por entender que o contrato era de adesão e não estava observando a formalidade do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei de Arbitragem, segundo a qual a cláusula compromissória só possui validade “se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”.
Antes de abordar a questão da arbitragem, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, destacou que no contrato de franquia “não há uma relação de consumo tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, mas de fomento econômico, com o intuito de estimular as atividades empresariais do franqueado”.
Contrato de adesão
Ao considerar correta a interpretação da sentença, a ministra explicou que “o contrato de franquia é, inegavelmente, um contrato de adesão”, e que todos os contratos de adesão, “mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem)”.
Segundo a relatora, não há embasamento jurídico para limitar o alcance do disposto na Lei de Arbitragem aos contratos representativos de relações de consumo. Por outro lado, a ministra afirmou que entre o artigo 51, inciso VII, do CDC e o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem “há uma grande área de sobreposição, mas é inegável que ambos os dispositivos não se confundem e continuam a proteger bens jurídicos distintos”.
Nancy Andrighi citou o jurista Carlos Alberto Carmona, para quem a função do dispositivo da Lei de Arbitragem é “favorecer o contratante economicamente mais fraco, a fim de evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias, ao prever requisitos para a validade do compromisso arbitral em contratos de adesão”.
Exceções
Conforme a ministra, em regra, a jurisprudência do STJ indica a prioridade do juízo arbitral para se manifestar acerca de sua própria competência e, inclusive, sobre a validade ou nulidade da cláusula arbitral. Porém, “toda regra comporta exceções para melhor se adequar a situações cujos contornos escapam às situações típicas abarcadas pelo núcleo duro da generalidade e que, pode-se dizer, estão em áreas cinzentas da aplicação do direito”.
Para Nancy Andrighi, o princípio da competência-competência (kompetenz-kompetenz) deve ser privilegiado, “inclusive para o indispensável fortalecimento da arbitragem no país”. Entretanto, segundo ela, tal princípio admite exceções em situações limítrofes, como é o caso das cláusulas compromissórias “patológicas”, dos “compromissos arbitrais vazios” ou que não atendam o requisito legal especificado no dispositivo em questão da Lei de Arbitragem – “cuja apreciação e declaração de nulidade podem ser feitas pelo Poder Judiciário mesmo antes do procedimento arbitral”.
Fonte: Clipping AASP
]]>De acordo com o CNJ, a medida foi necessária para uniformizar o funcionamento dos tribunais. A regra não será aplicada no Supremo Tribunal Federal (STF) e na Justiça Eleitoral.
Durante a escala de plantão, os juízes deverão analisar pedidos de liberdade e de prisão, autorizações de investigações, mandados de segurança, entre outros. O atendimento presencial de partes, advogados e interessados nos processos também está suspenso.
A resolução foi assinada pelo presidente do CNJ e do STF, ministro Dias Toffoli, e poderá ser prorrogada após o fim do prazo de vigência.
A íntegra da resolução pode ser acessada aqui.
André Richter – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Edição: Fabio Massalli
Fonte: Clipping Eletrônico AASP
]]>Fonte: Clipping Eletrônico AASP
]]>A informação foi adiantada ontem (10) em entrevista coletiva do Ministério da Saúde. No início da noite, a ANS divulgou nota confirmando a decisão em caráter extraordinário.
A diretoria do órgão optou pela medida em reunião realizada hoje, com representantes de planos de saúde e de entidades representativas do setor de saúde suplementar. A agência informou que ainda está disciplinando quais serão os tipos de teste, os protocolos e o prazo para as operadoras se adequarem à determinação.
Ainda de acordo com a ANS, o tratamento para a doença já é garantido aos pacientes com casos confirmados de infecção. Mas a cobertura depende da segmentação dos planos do paciente.
Kits para diagnóstico do coronavírus
No início de março, a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) começou a distribuir kits para o diagnóstico do Covid-19 para laboratórios do Rio de Janeiro. A princípio o exame só era realizado em três estados – São Paulo, Pará e Goiás. Os laboratórios das regiões Norte (Amazonas, Pará e Roraima), Nordeste (Bahia, Ceará, Pernambuco e Sergipe), Sudeste (Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais), Centro-Oeste (Distrito Federal e Mato Grosso do Sul) e Sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) receberão os kits e serão capacitados até o fim do mês.
Os kits foram desenvolvidos no Brasil pelo Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz) e pelo Instituto de Biologia Molecular do Paraná (IBMP). Já a capacitação será conduzida pelo Laboratório de Vírus Respiratório e Sarampo do Instituto Oswaldo Cruz (IOC/Fiocruz).
A Fiocruz tem capacidade de produzir de 25 mil a 30 mil testes por semana, e o ritmo deve atender à demanda estabelecida pelo Ministério da Saúde.
Além de testes para coronavírus, a Fiocruz vai entregar aos laboratórios kits para identificar os vírus Influenza A e B, o que contribui para o diagnóstico diferencial, quando a confirmação de um vírus descarta a suspeita de outro.
Jonas Valente – Repórter Agência Brasil* – Brasília
*Colaborou Vinícius Lisboa
Fonte: Clipping Eletrônico AASP
]]>De acordo com a decisão, a autora, que viajava de Toronto para São Paulo, havia solicitado à empresa o fornecimento de alimentação especial. Porém, em razão de atraso no trecho contratado, foi reacomodada em outro voo que não possuía refeições compatíveis com sua situação de saúde e ficou cerca de dez horas sem se alimentar.
A desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, relatora da apelação, apontou que “em tal situação, constata-se uma violação à dignidade da passageira”, que foi submetida a “penoso e desnecessário jejum”. “Ainda que possa ter se alimentado de algum alimento que carregasse consigo, fica evidente o dano moral decorrente da impossibilidade de realizar uma refeição completa e adequada durante mais de dez horas”, afirmou.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Heraldo de Oliveira e Francisco Giaquinto.
Fonte: Clipping Eletrônico AASP
]]>De acordo com a autora, ela havia entrado em contato por e-mail com a empresa pois tinha interesse em contratar os seus serviços. Em resposta a solicitação, a provedora pediu os documentos da autora e enviou o contrato por e-mail para que a requerente o assinasse. A autora contou que, embora tenha recebido o contrato, ela nunca chegou a assiná-lo, pois ainda estava analisando se faria a contratação.
Segundo a requerente, apesar de não ter dado resposta à empresa, eles entraram em contato com ela para saber em que dia poderiam fazer a instalação do serviço. Neste momento, a autora teria informado que não havia fechado acordo ou mesmo assinado o contrato. Mesmo assim, tempos depois, a requerente recebeu uma fatura em seu e-mail referente ao serviço que não tinha sido efetivamente contratado.
Ao entrar em contato com a empresa ré, esta a informou que o contrato havia sido assinado pela requerente e a enviou um contrato forjado, com assinatura falsa, que supostamente vincularia ambas as partes comercialmente. Após todo o ocorrido, a autora procurou o Procon, formalizou Boletim de Ocorrência e propôs uma ação judicial requerendo indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa provedora de internet sustentou que contrato foi devidamente assinado pela autora, que o enviou digitalizado. A ré também contou que após as declarações da autora ao Procon, a requerida cancelou a instalação, o plano aderido e o boleto. Por fim, a requerida alegou que se a falsificação existiu, esta não foi realizada por alguém da empresa.
Após a realização de perícia no contrato que supostamente teria sido assinado pela autora, o perito constatou que de fato a assinatura do documento não pertencia a requerente. “’Resultados do Exame’ comprovam divergências no comportamento de pauta, hábito gráfico, tendência de punho (valor angular e curvilíneo) e inclinação axial, motivo pelo qual, concluímos que a assinatura aposta no documento de fl. 19 não é autêntica, ou seja, não provem do punho da [requerente]”, afirmou o perito.
Assim, além de verificar que o parecer corroborava com as alegações da autora, o juiz também constatou que a empresa requerida não apresentou nenhuma prova da sua alegação de que, caso tenha ocorrido fraude, esta não teria sido procedida por alguém da empresa.
“Assim, entendo que resta comprovada a fraude realizada no contrato de fls. 14, com a falsificação da assinatura da requerente. Nesse sentido, constatada a falsidade da assinatura lançada no contrato que ensejou a remessa do nome da autora aos arquivistas, responde objetivamente a instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, e o dano moral decorrente da inscrição indevida, no caso, afigura-se in re ipsa”, acrescentou o magistrado.
Em decisão, o juiz condenou a empresa provedora de internet ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais. Valor sob o qual deve incidir juros e correção monetária.
Processo n° 0025112-71.2017.8.08.0035
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]]>De acordo com os autos, o autor ajuizou ação após terem sido feitas movimentações financeiras em sua conta no valor de R$ 47,9 mil. Ele afirma que não forneceu a sua senha de acesso a terceiros e que, mesmo sem prévia confirmação, o banco autorizou a transação, que permitiu que o montante fosse retirado de sua conta em cinco transferências num único dia. Ao notar a atividade suspeita, o autor bloqueou seu internet banking e fez uma reclamação via SAC do réu. O banco alega que não se responsabiliza pelo ocorrido, pois o cliente teria permitido que terceiros obtivessem acesso aos dados sigilosos por suposto descuido.
Na decisão, o juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão afirmou que o réu “permitiu que várias transações bancárias eletrônicas fora do perfil da autora e de valores elevados fossem concretizadas sem a prévia confirmação com o titular da conta”. “Diante dessas circunstâncias excepcionais com evidentes indícios de fraude, era dever do réu como sempre fazem as instituições bancárias confirmar com a autora as efetivas contratações antes de liberar o dinheiro em conta, notadamente porque esse tipo de fraude é recorrente e bem conhecida pelos bancos”, destacou. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1009609-20.2019.8.26.0100
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